Publicada em fevereiro de 2023, a Solução de Consulta COSIT nº 43 concluiu, mais uma vez, pela impossibilidade da tomada de créditos de PIS/COPFINS oriundos de despesas com publicidade classificadas como insumos por empresas prestadoras de serviços.
Na situação ora analisada, a empresa do segmento de prestação de serviços exerce atividade voltada à concessão de crédito pessoal e, para tanto, contrata empresas que direcionam o tráfego da internet para a sua página eletrônica (website).
Tal contratação se revela essencial e relevante pois a empresa explica que sua atuação é exclusivamente em plataformas eletrônicas e não possui estabelecimento físico, sendo necessário, nesse modelo de atuação, a contratação do link patrocinado.
No entanto, a SC COSIT nº 43/2023 concluiu pela ausência dos requisitos de essencialidade e relevância, definidos pelo c. STJ no recurso repetitivo RESP nº 1.221.170/PR sob as seguintes justificativas:
“29.1 essencialidade – o fato de o link de acesso à página eletrônica da pessoa jurídica não figurar dentre os primeiros resultados de uma pesquisa na internet não impede a execução dos serviços relacionados às etapas preparatórias à contratação de empréstimos financeiros, tampouco privam-lhes de qualidade, quantidade e/ou suficiência do serviço prestado; e
29.2 relevância – a utilização de link patrocinado, que tem por efeito fazer figurar o link de acesso à página da pessoa jurídica dentre os primeiros de uma pesquisa na Internet, não integra o processo de prestação do serviço relacionado à etapa preparatória à contratação de empréstimos financeiros, ainda que pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.”
Tal interpretação se revela um tanto quanto restritiva. Na visão da RFB, apenas são considerados insumos os gastos vinculados diretamente na produção de bens ou execução do serviço. Todavia, equivoca-se ao ignorar que o bem precisa ser vendido e o serviço prestado. E, portanto, as despesas destinadas à divulgação da venda do bem ou da prestação do serviço também se revelam essenciais e relevantes.
O equívoco se releva ainda maior quando analisadas situações envolvendo empresas de prestação de serviços. Diferentemente da produção de bens, que podem ser fabricados mesmo sem clientes (o que se considera apenas para fins argumentativos, vez que não há sentido econômico e empresarial pensar desta forma), a prestação de serviços não pode ser realizada sem a existência de clientes.
No caso analisado pela RFB na SC COSIT nº 43/2023, se a empresa não captar clientes – o que faz por meio do link patrocinado – não será possível prestar o seu serviço de concessão de crédito. Assim, tal despesa se revela estritamente essencial e relevante.
Esta não é a primeira vez que a RFB se manifesta neste sentido. A necessidade de diferenciação entre as atividades econômicas de produção/fabricação de bens e as de prestação de serviços para a correta aplicação dos critérios de essencialidade e relevância determinados pelo STJ, e a consequente conceituação de insumos, possibilitando o creditamento de PIS/Cofins pelas empresas prestadora de serviços sobre os gastos com publicidade e propaganda, já foi analisada por nós em 2021 quando da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 32/2021 no artigo “Crédito de PIS/COFINS e publicidade nos serviços”[1].
Diante deste cenário percebe-se a manutenção da interpretação restritiva da RFB quanto ao assunto e a relevância de continuarmos a abordar referidas diferenciações.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos.
[1] Crédito de PIS/Cofins e publicidade nos serviços | Advocacia Lunardelli