Portaria RFB nº 602/2025 – Contencioso Administrativo Federal

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14 de novembro de 2025

  • Contexto e objetivo: 

A Portaria RFB nº 602, de 30 de outubro de 2025, publicada em 10 de novembro de 2025, promoveu alterações relevantes na disciplina do Contencioso Administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), modificando dispositivos da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023. 

As mudanças impactam diretamente a alçada de julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), a sistemática recursal e os procedimentos de sustentação oral, refletindo o movimento de modernização e racionalização da primeira instância fiscal. 

 

  • Principais Mudanças Estruturais: 

Nova alçada para julgamento colegiado:  

Passa a ser obrigatório o julgamento colegiado nas Turmas Ordinárias das DRJs para processos cujo lançamento ou controvérsia supere 60 salários-mínimos (art. 2º, I, “a”). Assim, apenas os processos de até 60 salários-mínimos permanecem sujeitos ao rito monocrático. 

Encaminhamento de recursos ao CARF:  

Os recursos voluntários referentes a processos superiores a 60 salários-mínimos deverão ser encaminhados ao CARF, mesmo quando julgados monocraticamente em primeira instância, ampliando a competência do Conselho. 

Reestruturação da DRJ-R:  

O art. 4º foi simplificado. A Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) mantém sua estrutura virtual, composta por turmas recursais e uma única equipe de suporte ao julgamento, suprimindo a antiga divisão entre equipes de pré-julgamento, julgamento e pós-julgamento. 

 

  • Principais Mudanças Processuais: 

Sustentação Oral e Memoriais: 

Contribuintes poderão enviar sustentação oral (áudio ou vídeo, até 10 minutos) e memoriais por meio do e-CAC; 

O envio deve ocorrer em até cinco dias contados da publicação da pauta de julgamento no DOU (antes, dois dias úteis antes da sessão); e 

Se houver falha técnica que impeça a reprodução, o processo será retirado de pauta e reagendado, sem aproveitamento do arquivo anterior. 

Sistemática de Recursos Repetitivos:  

Criação de equipe específica, instituída por ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, para identificar recursos com teses idênticas e formar lotes de julgamento; e 

Caso um processo seja julgado como repetitivo sem identidade de tese, o erro será considerado inexatidão material, sujeito a correção específica. 

 

  • Outras alterações relevantes: 

Perda de mandato do julgador:  

O julgador perderá o mandato se deixar de observar súmulas de jurisprudência do CARF, independentemente do valor da causa, salvo decisão fundamentada que demonstre distinção entre o caso concreto e a súmula aplicável. 

Vigência:  

A Portaria entrou em vigor em 10/11/2025, com exceção dos arts. 16 a 21 (relativos à pauta e à sustentação oral), que passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026. 

 

  • Conclusão: 

A Portaria RFB nº 602/2025 reforça a tendência de digitalização, uniformização e racionalização do contencioso tributário no âmbito da Receita Federal. 

Ao ampliar a competência do CARF e valorizar a observância das súmulas e precedentes, a norma busca reduzir divergências e agilizar o julgamento dos recursos, mas também impõe maior rigor técnico e estratégico às defesas administrativas. 

É recomendável que contribuintes e representantes jurídicos reavaliem seus fluxos internos e adaptem suas práticas processuais, observando os novos prazos eletrônicos, regras de sustentação e critérios de alçada que passam a reger o contencioso fiscal federal. 

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr. 

Sócio – Tributos Diretos

Sâmia Ali Salman

Advogada – Contencioso Tributário

Gabriela Schmitt Freitas

Estagiária – Contencioso Tributário

 

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