No dia 23 de setembro de 2022 foi publicada a Resolução CGOA nº 5, de 19 de setembro de 2022, por meio da qual o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA prorrogou por mais três meses o prazo para que os contribuintes possam desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado que será utilizado para a entrega da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).
Referida Resolução impactará diretamente os contribuintes que, conforme previsto na LC 175/2020, serão responsáveis por apurar e declarar em sistema eletrônico o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as atividades constantes nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
- 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
- 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
- 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
- 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
- 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Os serviços acima elencados foram os que sofreram a alteração da competência para instituição e arrecadação do ISSQN do local do prestador de serviços para o Município do tomador dos serviços, por força da Lei Complementar 157/2016, alteração que estabeleceu uma notória dificuldade quando ao recolhimento do ISSQN para os mais de 5.570 Municípios brasileiros, além de não deixar claro o conceito de “tomador” de serviços.
Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), representante de administradoras de consórcio e de fundos de investimento e financeiras, e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, previdência privada e vida, saúde complementar e capitalização (CNSEG) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835/DF, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da cobrança do ISSQN por Municípios onde efetivamente nenhum serviço é prestado, fato este que altera o fato gerador do ISSQN, que é justamente a prestação de serviço, bem como o fato de que a Lei Complementar nº 157/2016 potencializa os conflitos de competência entre os Municípios, além de violar o princípio da proporcionalidade, em razão da alteração da arrecadação atual do imposto.
Na ADI 5.835/DF foi requerida, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Complementar 157/2016, tendo o Ministro Alexandre de Moraes concedido a medida, por entender se tratar de medida necessária para preservar a segurança jurídica e evitar o risco de dupla tributação, gerando conflito de competência entre os Municípios, destacando, ainda, a ausência de clareza quanto ao conceito de “tomador” previsto na Lei, o que implicaria em dificuldade na sua aplicação.
Posteriormente foi editada a Lei Complementar nº 175/2020, cujo objetivo foi o de sanar os vícios apontados pela decisão liminar nos autos da ADI nº 5.835/DF, de modo que definiu o conceito de “tomador” dos serviços e instituiu o “padrão nacional de obrigação tributária de ISS”, que se trata de uma sistemática de recolhimento unificado do imposto. Além dessas alterações, a LC nº 175/2020 atribuiu às empresas a tarefa de desenvolver a nova obrigação acessória de recolhimento, devendo seguir os padrões e leiautes que foram definidos pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (GCOA), que só veio a publicar sua Resolução contendo o detalhamento do sistema em abril de 2022 (Resolução CGOA nº 04/2022).
Nesse contexto, a Advocacia Lunardelli entende que, em que pese a publicação da Resolução CGOA nº 5/2022, a qual prorrogou o prazo para que os contribuintes possam desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA, esta não poderá produzir efeitos concretos, haja vista que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI nº 5.835/DF ao suspender os efeitos das alterações trazidas pela LC nº 157/2016, suspendeu, por arrastamento, a eficácia de toda a legislação local que for editada para complementar a lei nacional.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos e para assessorá-los acerca das medidas cabíveis para melhor resguardar os interesses das empresas.
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora – Contencioso Judicial
Bruno Lopes Teixeira
Advogado – Contencioso Judicial