A natureza dos benefícios fiscais de ICMS na Zona Franca de Manaus – ZFM é tema de grande embate em todo o Brasil, o que fez com que o Supremo Tribunal Federal – STF se manifestasse em diversas oportunidades sobre a matéria, em especial, no julgamento da ADI nº 310, na qual, por unanimidade, concluiu pela classificação dos benefícios de ICMS na ZFM como imunidades tributárias, em observância ao art. 40, ADCT.
No entanto, permaneceu a controvérsia com relação à aplicação do art. 15 da LC 24/75, que veda aos fiscos estaduais excluir benefícios concedidos Amazonas às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, pois a maioria dos Tribunais Administrativos no país entendiam que este artigo se referia somente aos incentivos anteriores à Constituição Federal de 1988, sendo necessária a celebração de convênio pelo Confaz para convalidar o aproveitamento dos benefícios posteriores em outros estados.
Nesse cenário, através do Convênio ICMS nº 130, publicado em 27/09/2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ alterou o Convênio ICMS nº 190/2017, acrescentando o §5º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
“§ 5º Para fins de interpretação do § 3º, os benefícios fiscais nele referidos possuem a mesma validade jurídica dos benefícios autorizados pelo CONFAZ na forma da Lei Complementar nº 24/1975, que regulamenta a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, inclusive em relação à apropriação e manutenção dos créditos fiscais do ICMS destacados em documento fiscal que acoberte operação interestadual originada na Zona Franca de Manaus, não sendo cabível a exigência de convênio como forma de garantir a legitimidade daqueles benefícios e dos respectivos créditos.”
Com essa alteração, os benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus passam a ser expressamente autorizados em convênio, de modo que os demais estados e o Distrito Federal estão obrigados a reconhecer a escrituração dos créditos de ICMS destacados nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias na ZFM.
Essa inclusão visa adequar as normas ao entendimento consolidado pela Corte Suprema sobre o tema, de modo que não restam dúvidas de que a legislação reconhece a tomada de crédito de ICMS de empresas da ZFM após a CF/88, sendo vedado aos demais estados impedir o aproveitamento, glosando os créditos sob a alegação de inconstitucionalidade.
Importante destacar que a publicação do Convênio ICMS nº 131/2022 favorece os contribuintes que se enquadram nessa situação e impacta o entendimento que vem sendo aplicado pelos fiscos estaduais, trazendo maior segurança jurídica à luz da aplicação das regras de convalidação.
Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Alexander Silveiro Cainzos
Sócio da Área de Tributos Indiretos
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo