No dia 11 de novembro de 2022 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.249/2022, o qual trouxe disposições acerca da utilização de precatórios devidos pela União Federal, regulamentação decorrente da chamada “PEC dos Precatórios” (Emenda Constitucional nº 113/2021), que promoveu alterações no § 11 do artigo 100 da Constituição Federal e passou a possibilitar o oferecimento de precatórios nas seguintes hipóteses:
- para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
- para a compra de imóveis públicos;
- para o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor;
- para a aquisição de participação societária do ente devedor; e
- para a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.
O Decreto dispõe que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) deverá editar ato para dispor acerca da utilização de precatórios federais para a quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, fazendo com que a medida, apesar de trazer segurança jurídica, ainda não seja suficiente para o aproveitamento dos precatórios em larga escala.
Para as demais hipóteses acima elencadas, o Decreto prevê que a utilização de precatórios dependerá de oferta do credor, e será efetivado por meio de encontro de contas, a ser regulamentado por ato da Advocacia-Geral da União (AGU).
O Decreto nº 11.249/2022 prevê, ainda, que a utilização de precatórios para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará o imediato levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende pagar.
Cumpre ressaltar que ainda serão publicadas novas regulamentações pelos órgãos competentes, o que poderá introduzir novos detalhes quanto a procedimentos e documentos relevantes para cada hipótese descrita no normativo.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos acerca deste tema de grande relevância.