QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM PAUTA NO STF

13 de abril de 2021

O Supremo Tribunal Federal continua a proferir julgamentos sobre vários temas tributários relevantes e há outros previstos para acontecer ainda neste semestre. Aquele que mais se destaca é, certamente, os embargos de declaração no RE 574.706, que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, pautado para o dia 29/04. No entanto, chamamos a atenção também para estes, que estão na pauta de julgamentos presencial (por videoconferência):

– ADI 2.779: No dia 28/04 deverá ocorrer o julgamento dessa ADI, ajuizada em 2002, como o objetivo de saber se incide o ICMS sobre os serviços de transporte municipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima e se a Lei Complementar nº 87/1996, ao tratar do tema, teria afrontado a não cumulatividade.

– ADI 3.973: Está agendado para o dia 02/06 o julgamento desse processo, que discute o Convênio CONFAZ ICMS nº 60/2007, pelo qual os Estados da Bahia e de Rondônia foram autorizados a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/2002. O Convênio foi impugnado porque sua premissa é que seria legítima a tributação pelo ICMS sobre a parcela da tarifa de energia subvencionada, porém, a tributação só poderia acontecer sobre fatos que denotem capacidade econômica. Como se vê, as razões a serem adotadas no caso poderão ter importância para outros temas.

– ADI 6.055: No mesmo dia 02/06 deve ser analisada a constitucionalidade do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, e de decretos que reduziram os percentuais de devolução dos resíduos tributários remanescentes. Alega-se que a perda de arrecadação não seria motivo que respalde o prejuízo às exportações, em descompasso com o princípio do não retrocesso. Utilizar o REINTEGRA para compensar perda de arrecadação decorrente da desoneração do diesel também desrespeitaria a proporcionalidade sob a perspectiva da necessidade.

– RE 928.943: Para o último dia de julgamento do STF, está pautado este processo, sobre a constitucionalidade da CIDE sobre a remessa de valores ao exterior para pagamento de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei nº 10.168/2000. Entre os argumentos apresentados no caso estão a inexistência de qualquer atividade de intervenção do Estado no domínio econômico e de grupo ou setor sob intervenção e prática discriminatória.

Tendo em vista que o STF, quando decide favoravelmente aos contribuintes, tem utilizado cada vez mais a modulação de efeitos para o futuro, com exceção dos contribuintes com ações judiciais em trâmite, é de se avaliar a conveniência de ingressar com ações nos temas que podem impactar as empresas, notadamente em relação ao REINTEGRA e à CIDE.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos

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