A Advocacia Lunardelli prossegue em seus comentários objetivos sobre pontos específicos da “Reforma Tributária”.
O chamado “split payment” é tido como um dos mecanismos centrais para o êxito da Reforma.
Ele consiste, basicamente, no recolhimento de IBS e de CBS na liquidação financeira da operação (arts. 27, III, e 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025). A quantia total a ser paga pelo adquirente do bem ou serviço será dividido no ato do pagamento das operações tributadas: parte do valor será entregue ao fornecedor e a parte relativa aos dois tributos será entregue ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.
Há, porém, um detalhe de suma importância que, a nosso ver, deveria estar mais clara na Lei Complementar nº 214/2025.
Tratando-se de tributos que se pretendem plenamente não cumulativos, o sistema que viabilizará o “split payment” obrigatoriamente deverá considerar o saldo de crédito que o fornecedor eventualmente possua e o IBS e a CBS devidos na operação deverão, primeiramente, reduzir esse saldo. Feito isso, deverá ser entregue ao fornecedor o montante da operação, descontado somente do IBS e da CBS que não puderem ter sido adimplidos com os créditos que fornecedor (contribuinte) possuía.
Em outras palavras, se no momento do “split payment” o fornecedor (contribuinte) possuir saldo de créditos de IBS e CBS, por quaisquer operações anteriores, não deverá ser feito o desconto do IBS e da CBS integrais. Pouco importa a previsão de ressarcimento célere de saldo de créditos. Se o fornecedor (contribuinte) possuir saldo de créditos, esse deve ser reduzido do IBS e da CBS devidos na operação.
Um exemplo talvez ajude a expressar o que estamos sustentando. Suponha certa operação no valor inicial de $100, na qual o IBS e a CBS sejam devidos no valor total de $28, totalizando o montante total da operação de $128. O fornecedor (contribuinte), porém, possui saldo de créditos de operações anteriores (talvez por ser um exportador relevante) de $50. O mecanismo de “split payment” deve viabilizar que o fornecedor (contribuinte) receba a totalidade de $128, com redução de $28 de seu saldo de créditos de $50, que passará a ser de $22. Não deverá ser pago ao fornecedor (contribuinte) somente $100, para ele depois buscar o ressarcimento de seu saldo de crédito.
Assim deve ser porque IBS e CBS devem ser tributos plenamente não cumulativos. O “split payment” é, tão-somente, um mecanismo para recolhimento desses tributos. Deve, então, ser apropriado para tributos não cumulativos. Um “split payment” que ignore o saldo de créditos do contribuinte seria um mecanismo apropriado para tributos cumulativos. Para tributos não cumulativos obrigatoriamente deve ser considerado o saldo de créditos.
Sem dúvida essa sistemática será mais complexa. É um desafio conseguir um sistema que permita automaticamente consultar a existência de saldo de créditos e descontar o IBS e a CBS devidos. A complexidade, todavia, não deve ser uma desculpa para contrariar a não cumulatividade plena prometida desde o início dos debates sobre a Reforma Tributária e que foi cristalizada na Constituição Federal.
Perceptível, então, que todos precisamos ficar atentos para que a execução da Reforma não contrarie seus princípios.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição no caso de dúvidas a respeito deste e de outros pontos da Reforma Tributária.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos