Por meio da Instrução Normativa nº 1862, de 27 de dezembro de 2018, a Receita Federal estabeleceu diretrizes a serem observadas no procedimento de imputação de responsabilidade tributária.As diretrizes subdividem-se de acordo com o momento da imputação da responsabilidade, ou seja, se durante o procedimento fiscal, antes do julgamento de primeira instância ou de crédito tributário definitivamente constituído.Merece destaque o art. 3º da referida Instrução Normativa que traz os requisitos necessários para validade do procedimento de imputação da responsabilidade tributária. Determina o mencionado artigo que, nas situações analisadas pela Instrução Normativa, o lançamento de ofício deverá conter:(i) A qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva;(ii) A descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;(iii) O enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II; e(iv) A delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.O parágrafo único do citado dispositivo frisa, ainda, que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá reunir as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.Muito embora os requisitos não tragam novidades em relação à imputação da responsabilidade tributária, fortalecem o arcabouço normativo que rege a matéria, visando diminuir as arbitrariedades e rasas justificativas verificadas nesse tipo de procedimento. Nos colocamos inteiramente à disposição para eventuais questionamentos