Informamos que foi incluído em pauta de julgamentos virtual do STF o ARE nº 1.285.177, a respeito da aplicação da anterioridade anual para redução do benefício do REINTEGRA, ou se bastaria o respeito à anterioridade nonagesimal.
A repercussão foi reconhecida pelo STF em 2020, a seguir o processo foi distribuído ao então Min. Ricardo Lewandowski, substituído pelo Min. Cristiano Zanin.
O julgamento foi agendado para o período entre 16/05/2025 e 23/05/2025.
O tema interessa às empresas exportadoras, que foram afetadas pela enorme redução do percentual do REINTEGRA e do consequente direito de ressarcimento/compensação, ocorrida com o Decreto nº 9.393/2018. O STF já decidiu que o REINTEGRA é um instrumento de fomento à indústria nacional, sendo a definição do percentual de ressarcimento uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Poder Executivo. Também já decidiu que redução do percentual não poderia ser aplicada imediatamente, pois caracteriza majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais.
No entanto, há divergência entre decisões do próprio STF, algumas afastando a necessidade de obediência à anterioridade anual, impondo somente a anterioridade nonagesimal, e outras dando a maior proteção aos contribuintes da anterioridade anual. Este é o ponto a ser dirimido pelo STF.
A Advocacia Lunardelli manterá o acompanhamento e está à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos