No último dia 19/04/2023, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciaram os terceiros embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que concluiu que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio (publicidade online).
Com isso, foi certificado o trânsito em julgado da ação, pondo fim à discussão do tema.
Ou seja, restou julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6034, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, concluindo pela constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16.
O referido dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.