O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, na qual é discutida a constitucionalidade do Fundo Estadual do Transporte (FET) no Estado de Tocantins (inc. VI do art. 6º e arts. 7º e 8º da Lei 3.617/2019).
A decisão, por unanimidade de votos, foi favorável aos contribuintes.
Conforme noticiamos no passado, em 01/09/2023, o Ministro Relator Luiz Fux já havia divulgado o seu voto, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados.
Em seu entendimento, o deslinde da controvérsia passa pelo exame da natureza jurídica da exação que, a seu ver, não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria), que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público.
Além disso, o Ministro apontou que a ação em questão não guardaria similitude fática com a ADI de nº 7363. Nesta foi discutida a “contribuição no âmbito do ICMS”, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST).
Por fim, concluiu que a exação na verdade tem características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal.
Diante do fato de se tratar de imposto, com fato gerador e base de cálculo idênticos ao do ICMS, outra conclusão não há senão a de que o FET representa um adicional de alíquota ao ICMS com receita vinculada, sem amparo constitucional.
Com isso, o Relator, Ministro Fux, votou pelo provimento da ação com o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.
Com a retomada do julgamento, todos os Ministros acompanharam o Relator, sem apresentarem votos específicos. Apenas o Min. Edson Fachin deu-se por suspeito e não votou.
Observamos que, de acordo com o que já definiu o Supremo Tribunal Federal, o efeito da decisão que proclama a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento, ou seja, sequer há necessidade de a decisão
transitar em julgado. Diante deste cenário, a nosso ver esta decisão já deverá ser aplicada aos processos curso, logo após publicação da ata de julgamento.
A Advocacia Lunardelli continua acompanhando o caso e está à disposição para esclarecimentos sobre o caso.
Atenciosamente,
Bruna Ferreira Costa
Advogada – Contencioso Judicial