Em decisão recentemente publicada, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a pedido do Ministro Relator Herman Benjamin, afetou três recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos que discutem a possibilidade de se efetivar a penhora sobre faturamento de empresas (REsp 1666542/ REsp 1835864/ REsp 1835865).
De acordo com o Ministro Relator, a discussão possui “potencial efeito multiplicador, haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa”.
A controvérsia foi então delimitada, buscando a definição de três importantes pontos:
i. da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento;
ii. da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e,
iii. da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação ao princípio da menor onerosidade”
O tema foi cadastrado sob o nº 769, com determinação, pela Corte Superior, de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese evitando-se a prolação de decisões conflitantes para contribuintes em situação jurídica idêntica.
Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.