No julgamento do Recurso Especial n. 1.643.875, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi fixado o entendimento de que o direito de aproveitamento de créditos de ICMS relativo a produtos agropecuários destina-se ao contribuinte da etapa posterior à que teve a saída isenta. O ministro relator Gurgel de Faria entendeu que o adquirente de produtos agropecuários cuja comercialização seja isenta não faz jus ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS, conforme vedação do artigo 20 da Lei Kandir (LC 87/1996).De acordo com o ministro A Lei Kandir estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. A exceção prevista no artigo 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade.