A 1ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão publicada em 12/12/2019, deu provimento a Recurso Especial para excluir Recorrente da corresponsabilidade pelo pagamento de IRPF, incidente sobre a percepção de renda oriunda de trabalho prestado pelo cônjuge.Em processo fiscalizatório direcionado aos servidores do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, a fiscalização constatou que houve “omissão de rendimentos do trabalho recebidos de organismos internacionais, caracterizada pela constatação de que o contribuinte declarou-os como isentos e não tributáveis em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.” Por essa razão, a Delegacia da Receita Federal do Brasil, com base no artigo 124, I, do CTN, lavrou auto de infração contra o Recorrente, cônjuge de funcionária do PNUD, para dele exigir o recolhimento do IRPF sobre os rendimentos de trabalho pagos a sua mulher, na condição de corresponsável tributário.Mencionado dispositivo trata de obrigação solidária em função de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Em razão de a declaração entregue pelo casal à RFB ter sido uma declaração conjunta, na qual o Recorrente figura como declarante e em interpretação da fiscalização de que a relação marital configura “interesse comum”, a RFB entendeu ser o cônjuge da funcionária responsável solidário pelo pagamento do valor correspondente ao imposto, aos juros, à multa isolada e à multa de ofício.No entanto, em linha contrária a da Receita Federal, a 1ª Turma do STJ entendeu que o interesse comum se caracteriza pela realização conjunta da situação que constitui fato gerador do tributo, e não por mera fruição comum ou igualitária por mais de uma pessoa dos proveitos ou resultados da atividade produtora do aumento de renda dela recorrente.O E. Tribunal ressaltou, ainda, que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, de modo que não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária.Esta é uma importante decisão tendo em vista diferente interpretação dada ao artigo 124, I, do CTN.Atenciosamente, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli Marina Alves de Azevedo Silva