Em recente julgado, a Primeira Turma do STJ proferiu acórdão concluindo que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
A decisão da Primeira Turma trilha o mesmo entendimento firmado pela Segunda Turma do mesmo Tribunal, a qual já havia decidido que os valores descontados dos empregados ostentam caráter remuneratório, integrando-se à base de cálculo da contribuição patronal.
Esta é a primeira decisão colegiada proferida pela Primeira Turma, que até então detinha apenas entendimentos monocráticos sobre o tema.
Para os Ministros, “a retenção na fonte configura mecanismo de eficiência na arrecadação tributária, e embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.
Com isso, a tese vem perdendo força no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, acreditamos que a questão será definida realmente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Observamos, por fim, que ainda não há recursos na Corte Suprema envolvendo este tema.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para maiores esclarecimentos.