O Supremo Tribunal Federal encerrou na noite de sexta-feira, dia 18/06/21, o julgamento do RE nº 1.285.845/SP (Tema nº 1.135) em que se discutia a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Por 8 votos a 3 o colegiado entendeu pela constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base da CPRB, sob o fundamento de que (i) a contribuição previdenciária sobre receita bruta adotou conceito mais amplo de receita como base de cálculo e (ii) o novo regime tributário possui natureza de benefício fiscal facultativa com regras próprias e, uma vez sendo adotado, implica submissão a elas.
Por tal razão os Ministros firmaram a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”
Referida decisão acompanhou o entendimento emanado pelo Plenário quando da apreciação do Tema 1.048 – Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base da CPRB.
Sob idênticos fundamentos, os Ministros, também por maioria, entenderam na oportunidade que tratando-se a CPRB de benefício fiscal optativo, ao aderir ao programa o contribuinte estaria sujeito às regras estabelecidas e, no caso e segundo entendimento dos Ministros, a CPRB adotou o conceito mais amplo de receita, diferenciando-se do quanto decidido no Tema 69 em que o mesmo colegiado entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS.
Jimir Doniak Junior
Sócio – Tributos Diretos
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias