O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, recentemente, em manter a decisão que afastou a retenção do INSS feita pela Receita Federal em relação a uma empresa optante do Simples Nacional. O entendimento foi aplicado pelo desembargador Valdeci dos Santos, que entendeu que a retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal a título de contribuição previdenciária, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte.Na decisão, ainda, o desembargador citou diversos precedentes e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que, em homenagem ao princípio da especialidade, a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.