Recentemente, o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceu, por meio da Apelação Cível nº 0014629-65.2015.4.03.6100, a existência de prescrição intercorrente em processo administrativo que ficou paralisado por prazo superior a três anos, sem qualquer informação de movimentação capaz de interromper o referido prazo prescricional.De acordo com o Tribunal, tendo o contribuinte apresentado impugnação administrativa em abril de 2008 e tendo sido o julgamento realizado pela Delegacia da Receita Federal de São Paulo somente em dezembro de 2008, haveria afronta ao disposto no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999.Cabe ressaltar que o Tribunal também indicou que, no caso sob análise, por meio do extrato processual, verificou-se a ausência de qualquer movimentação entre abril de 2003 e dezembro de 2008, o que claramente caracteriza a ausência de movimentação processual e a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.O referido entendimento não é isolado nos tribunais, de tal forma que é possível verificar que a jurisprudência vem caminhando no sentido de resguardar os contribuintes contra processos administrativos intermináveis.Nos colocamos inteiramente à disposição para eventuais questionamentos.