Prezados clientes e amigos,
Em artigo colaborativo, nossos advogados Alexander Silverio Cainzos e Bruna Ferreira Costa trataram sobre um tema extremamente relevante aos acordos envolvendo atividades na região Sudeste (São Paulo) e na Zona Franca de Manaus (ZFM), no norte do país.
“Em recentíssimo acórdão proferido pela 12ª Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, um contribuinte logrou êxito na comprovação do seu direito à isenção tributária de ICMS, em relação às operações de vendas de mercadorias aos clientes localizados na Zona Franca de Manaus, por meio de apresentação de outros documentos que não o certificado de internamento emitido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).”
Acompanhe o texto na íntegra, aqui.