No dia 26 de março de 2019, durante o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.797.822/RS e 1.797.869/RS, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no Regime de Lucro Presumido.Os recursos chegaram ao STJ em insurgência contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entenderam que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de Lucro Presumido, é a RECEITA BRUTA, assim entendida a TOTALIDADE das receitas – nas quais se incluem tributos, como o ICMS. Os contribuintes, todavia, defendem que o ICMS NÃO É RECEITA; e, portanto, não deve ser considerado na base de cálculo de outros tributos. A lógica invocada é a mesma que prevaleceu no julgamento do RE RG 574.706, que firmou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.Os precedentes citados pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto são todos da 2ª Turma. Assim, resta saber qual será o entendimento da 1ª Turma. Em havendo divergência, caberá à 1ª Seção, pela via recursal cabível, pacificar a controvérsia.