Adicional de CSL – Implementação Projeto BEPS – MP 1.262

7 de outubro de 2024

Em Diário Oficial extra de 03/10 foram publicadas a Medida Provisória nº 1.262/2024 e a Instrução Normativa nº 2.228/2024. A MP institui adicional da contribuição social sobre o lucro – CSL no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE e dá outras providências.

O assunto é complexo, vasto, com muitos detalhes. Este Informativo tem o objetivo restrito de somente dar uma visão preliminar e bastante geral.

Como deve ser de conhecimento, já faz vários anos que a OCDE discute medidas para combater práticas de evasão fiscal, com o intuito de conseguir uma atuação coordenada entre os países. Uma dessas medidas visa estabelecer uma tributação mínima efetiva da renda. Se essa tributação mínima não for respeitada em algum país, é viável que outro venha a tributar. O objetivo, então, é que os países se vejam forçados a impor essa tributação mínima efetiva.

A proposta contida na MP é justamente nesse sentido, de fazer com que o Brasil alcance essa tributação mínima, via um adicional de CSL (par. único do art. 2º).

O primeiro ponto que se destaca é uma medida de tema tão complexo e importante ser objeto de medida provisória. É certo que já fazia certo tempo que essa medida vinha sendo estudada no Min. da Fazenda e na Receita Federal e sendo discutido nas empresas e na academia. Ainda assim (e até por isso) propor uma medida provisória que envolve um tempo curto para análise e discussão no Congresso Nacional não nos parece apropriado (ainda mais em período de eleições e com outros temas tributários importantes – como a regulamentação da reforma tributária – já sendo objeto de debate no Congresso). O trâmite do projeto de lei de conversão da MP deverá ser acompanhado com atenção.

Chama a atenção a delegação de diversos e relevantes pontos para serem tratados por ato da Secretaria da Receita Federal (art. 3º). Temas como os ajustes a serem realizados na determinação do lucro ou prejuízo GloBE e dos Tributos Abrangidos Ajustados (inc. III), a alocação e as restrições à alocação de lucro ou prejuízo contábil e de Tributos Abrangidos entre as entidades (inc. V), as hipóteses em que o cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente (inc. X) e as regras simplificadoras – “safe harbours” (inc. XI). É certo que se trata de um tema complexo, técnico e que envolve muitos detalhes. Ainda assim, enxergamos um nível de delegação à Receita Federal com o potencial de criar insegurança.

O novo tratamento não alcança qualquer pessoa jurídica, mas as “(…) Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado”.

Não é estabelecido um percentual fixo para o adicional de CSL. Como estabelece o art. 19, o Percentual do Adicional da CSL para um ano será a diferença percentual positiva, se houver, da subtração entre 15% e a alíquota efetiva. Ou seja, o adicional de CSL a ser aplicado (se for aplicado) depende da alíquota efetiva (conforme conceituada no art. 16).

O art. 40 prevê que a MP entra em vigor na data de sua publicação, mas que produzirá efeitos, em relação à sua maior parte, a partir de 1º/01/2025.

Como se percebe, trata-se de um mecanismo de tributação muito distinto do que existe hoje no Brasil. Certamente surgirão muitas dúvidas. A Advocacia Lunardelli continuará a acompanhar o tema e fica à disposição.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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