Alguns dias atrás foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 13/2020, de 17/03/2020, que trata de tema que tem gerado uma das mais importantes questões em debate no CARF nos últimos anos: a amortização de ágio por rentabilidade futura em razão de incorporação, fusão ou cisão. A Solução de Consulta aborda um ponto específico, o conceito de partes dependentes.Como se sabe, com a Lei nº 12.973/2014 foi vedada a amortização de ágio em operações envolvendo partes dependentes, assim consideradas aquelas listadas nos incisos do artigo 25 da referida Lei. O contribuinte consulente desejava justamente saber se, dada a particular situação que lhe envolvia e da empresa que veio a ser adquirida e incorporada, ambas seriam consideradas partes dependentes, o que vedaria a amortização.A situação de fato envolvida um pacto de penhor de cotas da empresa que posteriormente veio a ser adquirida e incorporada. Ocorre que o penhor exigia anuência prévia da credora (posterior adquirente e incorporadora) em relação à deliberação de certas matérias e na mesma data de sua assinatura também foi firmado uma “carta de intenções vinculativa”, relativa à posterior aquisição das cotas.Tendo em vista esses fatos, a COSIT afirmou que a consulta exige fato determinado. No entanto, uma das hipóteses de caracterização de parte dependente é a do inciso V do mencionado artigo 25 – “em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária” –, a qual envolve “comprovação”, ou seja, trata-se de matéria de prova. Para a COSIT, a apreciação de prova é incabível em processo de consulta e, no caso concreto, seria imprescindível tal apreciação. Por isso, a consulta foi tida por ineficaz nesta parte, que era a mais relevante.Entendemos serem importantes duas constatações. Uma é a resistência da Receita Federal em analisar situações de fato, o que deixa os contribuintes sem opções de obter uma avaliação prévia a respeito de operações que levem a uma redução do ônus tributário. Trata-se de uma postura que entendemos ser lamentável, por inviabilizar a obtenção de maior segurança para contribuintes em situações equivalentes. A segunda conclusão é de que a hipótese de parte dependente do inciso V não estar restrita a controle societário, tratada no inciso II; ela envolveria outras hipóteses, como a de contratos não necessariamente de natureza societária, mas que gerem uma situação de certa equivalência ao de controle societário.