Como é de conhecimento, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada nas ADI 7066, 7070, 7075 e 7078, nas quais se questiona a aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) à Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Para o Ministro, a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, nem majoração de tributo.
Afirmou o Ministro que, em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal. Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constatou a presença da probabilidade do direito a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.
Assim, as alterações promovidas pela LC 190/22, no que diz respeito à incidência do DIFAL nas operações com não contribuintes permanecerão válidas e eficazes no exercício de 2022, ao menos até o julgamento final das aludidas ADIs.
É importante mencionar que não houve a análise da regulamentação do DIFAL devido por contribuintes do imposto por meio dessa decisão, cuja aplicação do princípio da anterioridade também é questionada, ante a nítida majoração do tributo, com a instituição da denominada base de cálculo dupla.
Espera-se que essa discussão tenha desfecho diferente, visto que a majoração da tributação é evidente e comprovada.
Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Acorssi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora do Contencioso Judicial