No último dia 5, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ realizou sua 173ª Reunião Ordinária para atualizar temas que estão em voga no cenário fiscal entre os Estados Membros e, dentre as diversas medidas adotadas pelo Conselho, foi aprovado o Ajuste SINIEF nº 8/19, que regula o Ajuste nº 2/09 (dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD).Neste recente Ajuste, os Estados definiram como será realizada a troca de informações fiscais entre cada UF, ampliando o acesso a dados dos contribuintes pelos diversos entes.Importante rememorar que os Estados já tinham acesso a alguns dados dos contribuintes, mas ainda encontravam algumas restrições, como a solicitação limitada ao Estado de origem do contribuinte.O recente Ajuste expõe que os fiscos estaduais terão acesso irrestrito às informações da EFD, independente do local da operação ou do serviço prestado que incida ICMS. A partir de 1º de janeiro de 2.020, basta a fazenda estadual requerer motivadamente o acesso a uma informação de um contribuinte específico de outra unidade da federação, para que a unidade solicitada apresente resposta no prazo de 10 dias úteis.Este procedimento respalda-se no art. 199 do CTN, em que é autorizado o compartilhamento de informações fiscais entre a Administração Pública, conforme lei ou regulamento específico. O que entra em conflito direto ao que está sendo tratado é o direito ao sigilo fiscal do contribuinte e os interesses de cada Estado no acesso individual de informações fiscais de uma determinada pessoa.Diante de um cenário de incessante guerra fiscal entre Estados Membros, a troca irrestrita de informações pode, à primeira vista, significar maior precisão na cobrança e distribuição de tributos, mas pode representar também um grande artifício para elevar o confronto entre as fazendas estaduais, resultando em um prejuízo direto aos contribuintes que tiverem seu sigilo fiscal violado sem o devido processo administrativo, podendo inclusive convalidar auditorias baseadas em operações ocorridas em estados alheios ao autuante.O fato inquestionável da nova regra é a ampliação do acesso às informações fiscais entre os estados membros, com o intuito de otimizar e aumentar o grau de precisão em auditorias fiscais. Entretanto, aos contribuintes resta aguardar a vigência do novo permissivo para que se verifique até que ponto esse livre trânsito nos dados tributários significará segurança jurídica e precisão na cobrança ao administrado ou uma maior peso da mão estatal em operações interestaduais.