Os Ministros da 2° Turma do STJ, por unanimidade, atenderam o pedido da Fazenda Nacional, autorizando a realização da liquidação antecipada de Seguro Garantia, deixando claro que a jurisprudência do tribunal superior reafirma a possível liquidação antecipada, seja ela do Seguro Garantia ou Carta Fiança.
A presente matéria está sendo discutida REsp 1.996.660 e, pela decisão proferida, fora permitido que o seguro seja transformado em depósito judicial antes mesmo do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal.
O STJ utilizou da Súmula 317 para fundamentar sua decisão, vez que determina: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”. Percebe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está sedimentado na permissão de continuidade da expropriação, independentemente do fim do curso processual.
Por fim, após o trânsito em julgado, caso for julgado favorável ao contribuinte, este terá o direito de levantar o depósito judicial, reavendo o valor que fora antecipado da garantia oferecida.