A Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, regulamenta o Programa de Autorregularização Incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Este programa foi instituído pelo artigo 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e se aplica aos contribuintes que, em desacordo com a legislação, usufruíram indevidamente de benefícios fiscais.
Quem pode aderir ao Programa?
Podem aderir ao programa todos os contribuintes que tenham débitos relativos a tributos federais, como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, apurados entre março de 2022 e maio de 2024, que ainda não foram constituídos ou estão em fase inicial de fiscalização. A adesão ao programa implica a confissão de dívida por parte do contribuinte, sendo necessária a entrega ou retificação das declarações fiscais correspondentes.
Benefícios do Programa
Os contribuintes que aderirem ao programa poderão liquidar seus débitos com uma redução significativa das multas e dos juros de mora. Especificamente, há uma redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora, mediante o pagamento à vista de pelo menos 50% da dívida consolidada, sendo o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Além disso, é possível utilizar montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em crédito para abater até 50% do valor da dívida consolidada, desde que esses créditos tenham sido apurados e declarados antes da adesão ao programa.
A implementação deste programa de autorregularização incentiva os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal, contudo, é crucial observar alguns pontos críticos:
- Confissão de Dívida: A adesão ao programa implica uma confissão irrevogável da dívida, o que pode gerar preocupações para os contribuintes, principalmente aqueles que possuem dúvidas sobre a validade dos créditos tributários utilizados ou a interpretação da legislação aplicável.
- Prazo de Validação pela RFB: A Receita Federal dispõe de até cinco anos para validar a inclusão dos débitos, o que pode gerar uma incerteza prolongada para o contribuinte. Durante este período, os débitos poderão ser questionados, o que poderia levar a complicações futuras, especialmente em caso de indeferimento da utilização de créditos fiscais.
- Exclusão do Programa: A exclusão do programa por inadimplência nas parcelas ou outros motivos definidos pela IN pode resultar na rescisão do parcelamento e a exigência imediata do débito total, acrescido de todos os encargos legais, o que representa um risco significativo para os contribuintes que aderirem ao programa.
Embora o programa de autorregularização apresente vantagens claras em termos de redução de encargos financeiros, os contribuintes devem considerar cuidadosamente as condições impostas, especialmente a confissão de dívida e os riscos associados à eventual contestação pela Receita Federal.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los na análise da viabilidade jurídica da adesão ao programa mencionado.
Atenciosamente,
Marcelo Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias