A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu que os honorários devidos aos advogados que atuam como árbitros devem ser tributados pela pessoa física, e não pela sociedade de advogados.Em resumo, prevaleceu o entendimento de que a arbitragem não é uma atividade relacionada diretamente com a advocacia, já que pode ser exercido por qualquer pessoa com expertise. Com isso, os honorários devem ser tributados na pessoa física, que possui uma alíquota mais alta. Para a pessoa física, a alíquota é de 27,5% de Imposto de Renda, enquanto a da pessoa jurídica é de 15%.