CARF entende que serviços de arbitragem não podem ser tributados por PJ

10 de março de 2020

Recentemente, a 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça definiu que, a incidência de correção monetária nos débitos que estão aguardando restituição por parte da administração pública deverá se iniciar após transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado para análise do pedido de restituição.

A decisão foi proferida quando do julgamento dos Recursos Especiais: REsp n° 1767945, REsp n° 1768060 e REsp n° 1768415, todos afetados pelo rito dos recursos repetitivos.

Para o STJ, quando a análise do pedido de restituição ocorrer durante o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) o débito objeto deste pedido não sofrerá correção monetária. Contudo, a partir do 361º dia pendente de análise, é configurada a mora por parte da Administração Pública de forma que a restituição dos valores ao contribuinte deverá ser corrigida, mensalmente, com base na Taxa SELIC.

O prazo para configuração desta mora, segundo o Ministro Relator Sergio Kukina, decorre da observância da regra contida no art. art. 24 da Lei n° 11.457/2007 que, expressamente, estipula o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que a Administração Pública promova a análise dos pedidos de restituição protocolados pelos Contribuintes. Ressaltou, ainda, o Ministro Relator que este assunto já foi julgado em 2018 pelo STJ, promovendo a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

Contudo, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto divergente, pois, entendeu que o fato de a Administração Pública se ausentar a proferir decisão acerca do pedido de restituição do débito configura resistência ilegítima, de modo que, quando ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para promover a análise do Pedido de Restituição protocolado pelo Contribuinte a correção monetária deverá retroagir à data do protocolo do pedido.
Ainda, afirmou em seu voto que não entende que exista posicionamento pacificado pelo Supremo a respeito da matéria como mencionado pelo Ministro Relator.

Em que pese os ministros terem dividido opiniões sobre o mérito da questão, por maioria dos votos, prevaleceu o voto do Ministro Relator, de modo que os contribuintes só terão direito à restituição de indébitos tributário, devidamente corrigidos monetariamente, após (e a contar) o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) da data do protocolo do pedido.

Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

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