CONFAZ Autoriza Manutenção Parcial de Créditos de ICMS sobre Fertilizantes

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11 de dezembro de 2025

Foi publicado o Convênio ICMS 163/2025, por meio do qual o CONFAZ autorizou os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia a deixarem de exigir o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo às entradas de fertilizantes e dos insumos utilizados em sua produção, desde que as saídas subsequentes dessas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/1997.  

A medida representa mudança significativa no tratamento tributário do setor, permitindo a manutenção de crédito limitado a 4% do valor de aquisição, em substituição ao estorno integral anteriormente exigido por diversas unidades federadas. 

O convênio, contudo, pode gerar impactos relevantes nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente após a regulamentação decorrente da ADC 49.  

Como tais movimentações não geram débito de ICMS, a limitação de crédito a 4% tende a ampliar o acúmulo de saldos não aproveitáveis, afetando a dinâmica de distribuição interna e o planejamento operacional das empresas que trabalham com múltiplas unidades produtivas ou centros de distribuição. 

A norma não autoriza restituição ou compensação de valores já estornados ou recolhidos e ainda dependerá de internalização por parte de cada Estado autorizado, que poderá estabelecer condições adicionais.  

O convênio passa a produzir efeitos após a ratificação nacional e permanecerá válido até 31 de dezembro de 2027, sendo recomendável que as empresas avaliem desde já o impacto financeiro da medida em suas cadeias de aquisição e circulação de mercadorias. 

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos do Convênio ICMS 163/2025, bem como para auxiliar na adaptação dos procedimentos fiscais diante das novas regras. 

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli  

Sócio – Tributos Indiretos

Alexander Silvério Cainzos

Sócio – Tributos Indiretos

Bruna Ferreira Costa 

Advogada – Contencioso Tributário

 

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