O caso em que tramita pelo RESP 2.021.327, traz a discussão sobre a necessidade do titular de cartório pagar a contribuição do salário-educação. O Recurso Especial fora interposto pela Fazenda Nacional que teve seu provimento negado pela 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dissertando sobre a não obrigatoriedade de recolher a presente contribuição por decisão unânime.
A discussão foi proveniente da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região que também havia afastado a cobrança. A Fazenda Nacional argumenta que a atividade de serviço notarial e de registro deve ser entendida e caracterizada como empresarial. Vislumbra-se também que, para fins de pagamento de contribuição previdenciária, os titulares de cartório são equiparados a empresas.
Porém, a decisão do TRF4 foi baseada no entendimento de que a presente contribuição é, apenas e tão somente, devida por empresas, alegando também, que o titular de tabelionato explora a atividade como pessoa física, afastando a obrigatoriedade de recolhimento do tributo, vez que, os ministro concluíram que a jurisprudência do STJ é consolidada para definir que pessoa física, titular de cartório não é contribuinte do salário-educação.