A Medida Provisória nº 873/2019, publicada pelo Governo Federal em 1º/03/2019, inclui na CLT artigos com regras rígidas a serem observadas para que ocorra a cobrança da contribuição sindical dos empregados, dos profissionais liberais e das empresas.
Dentre as alterações na legislação destacamos:
(i) a contribuição sindical passou a estar condicionada à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão;
(ii) o recolhimento da contribuição sindical deverá ser realizado por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico e não mais por desconto na folha de salário;
(iii) o boleto bancário ou equivalente deve ser encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, hipótese antecedida por autorização prévia e expressa;
(iv) a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e as demais contribuições sindicais somente poderão ser exigidas dos trabalhadores filiados ao sindicato.
Nota-se que o conteúdo da Medida Provisória privilegia a vontade dos empregados, dos profissionais liberais e das empresas para contribuírem (ou não) com o sindicato, abolindo práticas que visam cobranças a qualquer custo destas contribuições sindicais por parte dos sindicatos.
Houve também uma mudança de paradigma com relação ao consentimento da cobrança: anteriormente era necessária a oposição expressa do contribuinte para que a contribuição não fosse exigida, com a reforma trabalhista, passou a ser necessária a autorização expressa para realização da cobrança sindical, ante seu novo caráter facultativo.
Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.