O Supremo Tribunal Federal havia começado o julgamento do RE nº 593.544, a respeito da inclusão ou não do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS/COFINS. O julgamento teve início na sistemática de Plenário Virtual e o Relator, Min. Roberto Barroso, havia proferido voto no sentido da não tributação. Para ele, os créditos presumidos do IPI não compõem o faturamento, sendo um incentivo para desonerar as exportações e que somente reduziriam o custo tributário das operações, não configurando uma receita para fins do PIS/COFINS.
O Min. Alexandre de Moraes, porém, pediu destaque do caso, para que ele seja analisado em sessão presencial. Com isso, o julgamento foi interrompido e não há data definida para ser retomado.
Trata-se de tema muito próximo ao da inclusão ou não do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, que também começou a ser julgado pelo STF, mas ainda sem término. Os termos do julgamento também poderão ter algum impacto na discussão a respeito da possibilidade ou não da tributação, pela União Federal por meio do IRPJ/CSLL, dos benefícios tributários de ICMS.
Como o STF tem adotado com certa frequência a modulação de efeitos das decisões tributárias favoráveis aos contribuintes, para que elas tenham efeitos somente para o futuro, convém que as empresas detentoras de créditos presumidos de IPI avaliem a conveniência de ingressar com ação judicial sobre o tema.
A Advocacia Lunardelli acompanhará o julgamento deste processo e mantém-se à disposição no caso de dúvidas.