Crédito Presumido em Substituição da Apuração Normal do ICMS não se Qualifica como Subvenção Governamental

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2 de fevereiro de 2026

A Receita Federal publicou a recente Solução de Consulta nº 6 de 2026, na qual firmou orientação de que o regime de apuração de crédito presumido em substituição do aproveitamento de outros créditos garantidos pelas regras da não cumulatividade do ICMS, não se qualifica como subvenção governamental, para fins das regras previstas na Lei Federal nº 14.789/23.

O caso analisado foi o crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106 de 1996, de acordo com o qual concede-se às empresas transportadoras a possibilidade de apropriar em sua escrita crédito presumido do ICMS, correspondente a 20% do valor deste imposto incidente na respectiva prestação do serviço. A condição, para tanto, é que tais transportadoras não reconheçam na escrita qualquer outro valor a título de crédito compensável com o ICMS por elas devido.

O fundamento invocado pela Receita Federal é o de que, na medida em que a concessão deste crédito está condicionada ao não aproveitamento de outros créditos do ICMS, tem-se, na verdade, a substituição do próprio regime de apuração deste imposto, circunstância esta que afasta o regime de subvenção previsto na citada Lei nº 14.789/23.

Tal orientação é realmente importante, na medida em que este tipo de concessão de crédito presumido é bastante comum na legislação do ICMS.

Por esta razão recomendamos a análise pormenorizada dos regimes de benefícios fiscais do ICMS apropriados.

Neste sentido, a Advocacia Lunardelli está à disposição para assessorá-los, dando mais subsídios a este respeito.

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli 

Sócio de Tributos Indiretos

Alexander Silvério Cainzos

Sócio de Tributos Indiretos

Jimir Doniak Júnior

Sócio de Tributos Diretos

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