No final e começo do ano foram emitidas diversas Soluções de Consulta (SC) sobre o recorrente tema dos créditos de PIS/COFINS.
A SC nº 7.273, da DISIT/SRRF07, reconheceu crédito em razão de gasto com serviço de transporte residência-trabalho da mão-de-obra dedicada ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao vale-transporte (o mesmo foi afirmado nas SCs nºs 1.005 e 1.008, da DISIT/SRRF01). O mesmo se diga com equipamentos de proteção individual (como máscaras) e álcool em gel fornecidos durante a pandemia, mas novamente apenas para os trabalhadores dedicados à produção ou prestação de serviços. Foi reafirmado que as despesas com atividades diversas da produção ou 0prestação de serviços não geram crédito.
Já a SC nº 1.011, da DISIT/SRRF01, afirmou que os custos com taxas para utilização de infraestrutura de porto subsomem-se ao conceito de insumo e dão crédito.
A SC nº 1.006, da DISIT/SRRF01, volta a reconhecer que gastos com tratamento de efluentes e produtos para limpeza e manutenção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito do PIS/COFINS.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.