Decisão liminar em Osasco autoriza contribuinte a compensar antes do trânsito em julgado

1 de abril de 2020

Em fevereiro deste ano, uma empresa do setor de transportes obteve perante a 2ª Vara Federal de Osasco/SP decisão que a permitiu compensar créditos tributos antes mesmo do trânsito em julgado. Com essa decisão, foi afastada a aplicação do art. 170-A, do CTN, que impede que créditos sub judice sejam aproveitados antes do encerramento do processo.

O principal argumento foi o de que a tese, exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, já foi julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo. Além desse fato, contribuiu para o pleito da empresa a declaração de que esses créditos serão compensados nos estritos termos do que foi reconhecido pela Receita Federal, no âmbito da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18.

Apesar de se tratar de liminar em mandado de segurança, essa decisão é muito importante, na medida em que nos revela certa receptividade pelo Poder Judiciário de argumentos que buscam a eficácia dos processos judiciais, mais do que a aplicação de disposições formalistas.

No caso analisado, entendeu-se não ser razoável exigir que o contribuinte aguardasse o desfecho da ação para viabilizar a compensação dos créditos , considerando que a matéria já foi julgada em sede de repercussão geral. Dentro dessa sistemática, a validade das decisões independe do trânsito em julgado do recurso.

A mesma lógica poderia ser aplicada a casos em que, mesmo sem julgamento em sede de repercussão geral, o assunto conte com ato normativo da Advocacia Geral da União, dispensando a apresentação de defesa/recursos. Isso porque, nesses casos, há um reconhecimento por parte do poder público das reduzidas chances de reversão da jurisprudência que se consolidou nos tribunais superiores.

No nosso entendimento, é possível que essa decisão represente o início de uma mudança no posicionamento do Poder Judiciário com relação à efetividade das decisões judiciais, conferindo maior dinamismo ao processo e às próprias relações entre Fisco e contribuintes.

Estamos à disposição para auxiliá-los e prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessário.

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