Decisão Normativa CAT nº 5, de 06.11.19 – cancelamento de NF-e ICMS/SP

22 de novembro de 2019

No último dia 7, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Decisão Normativa CAT nº 5, que dispõe sobre o cancelamento de documentação fiscal eletrônica.
Essa decisão foi expedida com o propósito de esclarecer sobre a aplicação de dispositivo da Lei Paulista do ICMS (art. 85, IV, z1, da Lei Estadual nº 6.347/89), que apena os contribuintes pela não solicitação de cancelamento de documentação fiscal eletrônica, quando exigida pela legislação; ou quando formulada solicitação de cancelamento após o transcurso do prazo regulamentar.
No atual entendimento fazendário, sempre que o contribuinte tomar a iniciativa de solicitar o cancelamento da documentação fiscal eletrônica, independentemente da hipótese, aplica-se o instituto da denúncia espontânea, que exclui a cominação de penalidades.

Com base nessa decisão; e considerando, ainda, a disciplina que o Código Tributário Nacional confere a legislação tributária interpretativa; acreditamos haver chances de que autuações lavradas sob as circunstâncias contempladas nessa Decisão Normativa possam ser revistas.

Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

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