Conforme noticiado aqui, o SESC e o SENAC, por suas unidades regionais do Distrito Federal, haviam conseguido suspender os efeitos da MP nº 932/2020 que previa um corte de 50% nas alíquotas das contribuições devidas para o Sistema S, até 30 de junho de 2020.Em 15/05/2020 a Procuradoria da Fazenda Nacional protocolou competente pedido de Suspensão de Segurança no STF, sob o nº SS 5381 e obteve há pouco decisão suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1011876-66.2020.4.01.0000.
Paralelamente o mesmo assunto é discutido na ADI 6373, proposta recentemente pela Confederação Nacional do Transporte (CTN), onde se pretende o restabelecimento das contribuições a pretexto de que o Sistema S é garantidor da efetivação dos direitos sociais e qualquer diminuição dessa efetividade resulta em grave inconstitucionalidade operada em desfavor daqueles que mais necessitam de amparo durante a crise do COVID-19.
Crê-se que se levado a efeito o entendimento aqui já exposto do STJ, com relação à legitimidade dos serviços sociais autônomos como meros destinatários de subvenção econômica de forma que os serviços prestados pelas Entidades Terceiras são relevantes à União, a ação mandamental do SESC e SENAC Distrito Federal assim como a ADI da CNT não serão julgadas procedentes a fim de produzirem efeitos contrários aos contribuintes.Clique aqui para íntegra da Decisão – SS 5381