“Sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira (22/09) e publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (23/09), a Lei Complementar nº 183 determina a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos, cargas e pessoas.
A incidência do ISS ocorrerá sobre os serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
O texto altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e tem como objetivo pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço, vez que alguns estados da Federação entendiam que ele era regido pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A responsabilidade tributária passa a ser da prestadora do serviço e o recolhimento será devido e beneficiará a cidade-sede da empresa, sendo que os Municípios deverão adequar suas legislações internas.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para os esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.”