ICMS – Nacional – Transferência – Convênio ICMS nº 109/2024

10 de outubro de 2024

Em 07.10.2024 foi publicado o Convênio ICMS n° 109/204, o qual revoga o Convênio ICMS n° 178/2023 e regulamenta a Lei Complementar 204/2023, estabelecendo os procedimentos acerca das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Seguem principais pontos tratados. 

Transferência de Crédito de ICMS 

Assegura o direito à transferência de crédito do ICMS incidente sobre operações anteriores entre estabelecimentos de mesma titularidade. 

Define que a unidade federada de origem deve assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos anteriores e o montante transferido, conforme limites estabelecidos na LC. 

Apropriação do Crédito 

Ressalta que o estabelecimento destinatário poderá apropriar o crédito transferido pelo remetente. 

Destaca que eventuais saldos credores remanescentes poderão ser objeto de apropriação pelo contribuinte na unidade federada de origem, conforme legislação local. 

Procedimentos de Transferência 

A transferência deve ser efetuada a cada remessa, com a consignação do valor correspondente na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no campo destinado ao destaque do imposto. 

O crédito transferido está limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS sobre valores dos bens. 

Devem ser observadas as regras para operações interestaduais, incluindo a expressão específica nas “Informações Complementares” para operações equiparadas a tributadas. 

Base para Cálculo do crédito 

Valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; 

Custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; 

Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. 

No cálculo do crédito a ser transferido, o ICMS deve integrar o valor dos bens. 

Opção pela Tributação 

Alternativamente, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita ao fato gerador de imposto. 

A opção, que não deve afetar eventuais incentivos ou benefícios fiscais, será anual, irretratável, deve ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos, abrangendo todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional e será renovada automaticamente, salvo manifestação contrária. 

Para o ano de 2024, a opção pela equiparação pode ser realizada até o último dia do mês subsequente à publicação do convênio. 

Recomendamos a nossos clientes a análise detalhada das novas regras a fim de apurar os efetivos impactos financeiros. As equipes de Impostos Indiretos e do Contencioso Judicial da Advocacia Lunardelli estão à disposição para assessorá-los neste sentido. 

Atenciosamente,

Alexander Silverio Cainzos 

Sócio – Tributos Indiretos

 

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