ICMS – CONFAZ – Transferências

4 de janeiro de 2024

O Convênio ICMS 228/2023, celebrado pelo CONFAZ na reunião extraordinária realizada nos dias 27 a 29.12.2023 e publicado na edição extra do DOU de 29.12.2023, traz regulamentação adicional acerca das transferências interestaduais.

Com efeito, o mencionado convênio autoriza os Estados e o DF a permitirem a aplicação, pelos contribuintes, das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 até que uma nova regulamentação seja aprovada oportunamente.

Ainda, determina que esta autorização não dispensa a correta apuração do ICMS e demais obrigações, bem como faculta às unidades federadas a solicitação de informações ou de retificações vinculadas às transferências realizadas até a regulamentação ocorrer.

Complementarmente, na data de hoje (03.01.2024), o Confaz veiculou em seu sítio a Nota Orientativa 01,  esclarecendo, na esteira do previsto no Convênio ICMS n° 228/2023,  que as transferências devem, provisoriamente, seguir as previsões da legislação em vigor no ano de 2023, ou seja, utilizando-se o campo de destaque do ICMS para informação do crédito a ser transferido nas remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como a menção “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS” no campo de informações adicionais da nota fiscal que acompanhar o trânsito físico do bem.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Alexander Silverio Cainzos

Sócio – Tributos Indiretos

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