ICMS ST – Nacional – Transferências

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28 de dezembro de 2023

O Convênio ICMS 225/2023, celebrado pelo CONFAZ na reunião extraordinária realizada no dia 21.12.2023 e publicado hoje (26.12.2023) no DOU, alterou o Convênio ICMS n° 142/2018 que estabelece as regras gerais para o regime de Substituição Tributária do Imposto em âmbito Nacional.

Com efeito, o mencionado convênio acrescenta o parágrafo segundo à Clausula décima terceira do Convênio 142/2018 prescrevendo que nas remessas em transferências sujeitas ao ICMS ST, o ICMS destacado nos termos do Convênio 178/2023 deve ser abatido no cálculo do montante devido a título de ICMS ST, nos termos do “caput” da mesma cláusula.

Na prática, a partir de 01.01.2024, com a alteração promovida, referida cláusula acaba por equiparar o “crédito a ser transferido”, previsto no Convênio 178, ao ICMS próprio destacado nas demais operações previstas no convênio 142/2018, o qual deve ser abatido no cálculo para determinação do imposto a ser destacado no documento fiscal a título de substituição tributária.

Lembramos, por fim, que o Convênio 142/2018 determina que o regime de antecipação somente se aplica nas transferências que tiverem por destinatário estabelecimento varejista.

Confira como ficará a redação da cláusula com a inclusão do parágrafo segundo mencionado:

“Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo 1º. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. (NR)

Parágrafo 2º. Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.(NR)”

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli      

Sócio – Tributos Indiretos

Alexander Silverio Cainzos

Sócio – Tributos Indiretos

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