Nesta semana o STF está iniciando dois novos julgamentos relevantes em seu Plenário Virtual: (a) no RE 1.003.758 discute-se a exigência do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação quando há a inadimplência absoluta do usuário e (b) a forma de cálculo da contribuição previdenciária do segurado.
O primeiro tema é bastante relevante e pode ter efeitos além da empresa recorrente, dedicada à prestação de serviços de comunicação. Alega-se que a inadimplência pelo usuário do serviço de comunicação transforma o ICMS incidente na operação em custo do contribuinte, prestador do serviço. O efeito é a cumulatividade, a incidência do ICMS sobre o custo do ICMS, que não foi, de fato, transferido ao consumidor, em razão da inadimplência.
A questão da tributação e da inadimplência já foi analisada tendo em vista o PIS/COFINS, mas ainda não foi abordada em relação ao ICMS e a alega agressão à não-cumulatividade. Além disso, o julgamento talvez seja impactado pelos recentes julgamentos no STF relativos ao ICMS no sentido de esse tributo ser apenas repassado pelo contribuinte ao Estado.
Ainda não foi proferido nenhum voto, nem do Relator, Min. Marco Aurélio.
O segundo tema, objeto do RE 852.796/RS da União Federal, com repercussão geral reconhecida no Tema nº 833, gira em torno da constitucionalidade da expressão “de forma não-cumulativa”, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212/91.
A contribuição do segurado empregado é calculada mediante a aplicação de alíquotas entre 7,5% e 14% incidentes sobre o salário-de-contribuição, mediante a aplicação da chamada progressividade simples, pela qual cada alíquota é aplicada sobre a integralidade do salário-de-contribuição e não na forma da progressividade gradual. Nesta, cada alíquota mais gravosa é aplicada apenas sobre nova faixa da base de cálculo, tal como ocorre no IR das pessoas físicas. O objetivo da ação do contribuinte é impedir o aumento abrupto de tributação na chamada passagem de faixa de tributação.
O Relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto pela constitucionalidade da sistemática atual, em favor da União Federal. O Min. Marco Aurélio também já apresentou voto, acompanhando o Relator.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias