A Receita Federal divulgou a recente Solução de Consulta COSIT nº 259/2024, a respeito da tributação das transmissoras de energia elétrica no regime de lucro presumido. O tema foi, inclusive, objeto de matéria no jornal Valor de 1º/11/2024. Fazemos breves considerações.
Já faz algum tempo que a tributação no regime de lucro presumido das transmissoras de energia elétrica suscita dúvidas e discussões, inclusive no Judiciário. A questão principal reside em identificar qual a margem de lucro aplicável.
A Receita Federal no passado já havia divulgado seu entendimento de que a parcela da atividade consistente na construção, recuperação, reforma e ampliação ou melhoramento de infraestrutura seria tributada pelo IRPJ e pela CSL mediante a aplicação da margem de lucro presumido de 32%. Fundamenta essa conclusão com base no art. 15, § 1º, III, “e”, da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.973/2014.
Afora isso, a recente Solução de Consulta COSIT nº 250/2024 traz novidade, ao prever qual seria a margem de lucro para a parcela da atividade das empresas transmissoras de energia elétrica consiste na transmissão, em si, da energia, por meio da operação e manutenção da infraestrutura. Para essa parcela das receitas, a Receita Federal concluiu que seriam aplicáveis as margens de lucros de 16% para o IRPJ e de 12% para a CSL.
O fundamento para sua conclusão é que a mesma Lei nº 9.249/1995 estabelece a margem de lucro geral de 8% para o IRPJ e reserva a margem de lucro de 16% “para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; (…)”. Ou seja, serviço de transporte, em geral, se submete à margem de lucro de 16%, com exceção do transporte de carga, ao qual é reservada a margem padrão de 8%. Para a Receita, a transmissão de energia seria um serviço de transporte, mas não de carga, daí sua conclusão pela margem de lucro de 16%.
A nosso ver, a conclusão expressa na recente Solução de Consulta é questionável, tanto é assim que o próprio contribuinte que apresentou a consulta indicou existirem precedentes judiciais questionando as margens de lucro defendidas pela Receita Federal.
Realmente, a atividade de transmissão de energia, embora dotada de certa complexidade e exigindo o exercício de certas subatividades, consiste, essencial e substancialmente, na transmissão de energia elétrica. Na falta de previsão de margem de lucro específica para essa atividade, deve ser aplicada a margem de lucro geral de 8%.
Conclusão semelhante se chega ao focar na subatividade da transmissão em si e sua qualificação como serviço de transporte geral ou serviço de transporte de carga. Mais uma vez, a transmissão de energia elétrica é algo bem próprio e destituída de margem de lucro próprio, sendo aplicável a margem geral de 8%. No entanto, caso se entenda correto qualificar a transmissão, realizada por meio da operação e manutenção da infraestrutura (rede), como transporte, ela deve ser tida como um transporte de carga, pois a energia elétrica é caracterizada juridicamente como uma mercadoria. Essa constatação teria mais relevância do que as menções, lembradas pela Receita, contidas no art. 743 do Código Civil a peso e quantidade no transporte de coisas.
Afora isso, a manifestação da Receita ainda padece de outras falhas questionáveis.
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 250/2024 nos afigura questionável do ponto de vista jurídico.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos