Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 214/2023, que cuida do regime de lucro presumido na prestação de serviços de engenharia/construção civil.
Seguindo manifestações anteriores da Receita Federal, esta SC também expressa a opinião da Receita Federal no sentido de a margem de lucro de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL só é aplicável quando o empreiteiro for responsável pelo fornecimento de todos os materiais incorporados à obra. Já a margem de lucro presumido de 32% (para o IRPJ e para a CSLL) é direcionada aos demais casos, seja quando o empreiteiro não fornece qualquer material, seja quando fornece parte, mas não todos os materiais. Esses percentuais seriam aplicáveis inclusive na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
A Advocacia Lunardelli entende que esse entendimento é passível de críticas e se coloca à disposição a respeito desse assunto.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos