A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em importante decisão tomada no final do ano passado, julgou aceitável o chamado pagamento de juros sobre capital próprio – JCP retroativos ou acumulados (REsp nº 1.955.120). A decisão foi por maioria de votos.
Trata-se de debate que já dura muitos anos. De um lado, os contribuintes entendem que podem decidir pagar JCP em um ano referente a exercícios anteriores. Assim seria porque a legislação foi expressa em prever as condições e limites para os JPC e não há vedação a essa prática. Logo, assim como em um ano se pode remunerar os sócios com dividendos derivados de lucros apurados em anos anteriores, também seria possível remunerá-los com JCP referente a exercícios anteriores. De outro lado, a Receita Federal sustenta que essa prática seria contrária ao regime de competência. A seu ver, a prática representaria deduzir em um período uma despesa de período passado.
O STJ já havia decidido nesse sentido em 2009. Entretanto, havia receio de que ele poderia alterar seu posicionamento. Felizmente, não foi assim e a decisão foi particularmente clara, como quando é afirmado na ementa que o pagamento de JCP referente a exercícios anteriores não representa burla ao regime legal, desde que atendidas as demais regras.
Frente a essa decisão e tendo em vista que é recorrente a ideia de revogar a dedutibilidade dos JCP no bojo de uma reforma tributária, é conveniente as empresas, que possam remunerar seus acionistas dessa forma e que não o tenham feito em períodos anteriores, avaliarem a conveniência de fazê-lo.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.