Foi publicada em 20/12/2023 a Instrução Normativa RFB nº 2.167, que dispõe sobre a regularização dos débitos tributários de que trata o art. 25-A do Decreto n° 70.235/1972.
Segundo o texto normativo, aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade, serão concedidas condições benéficas para o pagamento, sendo elas:
- Exclusão da multa decorrente de infração mantida;
- Pagamento em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, atualizadas monetariamente pela taxa Selic.
Ainda, de acordo com a IN, para a realização do pagamento será permitido a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.
No que se refere ao prazo e formalização do requerimento, estabelece o ato normativo que o contribuinte deverá formalizá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, exceto os casos em que a ciência do julgamento tenha ocorrido durante a vigência da MP n° 1.160/2023, pois o prazo será contado a partir da data de publicação da IN.
Frisa-se que, em caso de indeferimento do pedido, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo conforme rito estabelecido nos artigos 56 a 59 da Lei n° 9.784/1999 que rege o Processo Administrativo Federal.
Em suma, a IN n° 2.167/2023 regulamenta as vantagens aos contribuintes no caso de decisão desfavorável com base no voto de qualidade, na medida em que permite a regularização fiscal de débitos tributários de forma menos onerosa.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Camila Amaral dos Santos
Advogada – Contencioso Administrativo