Em decisão proferida pela 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo foi afastada a tributação pelo IPI na revenda de produtos importados.A decisão proferida, que não possui caráter vinculante, só produzindo efeitos para as partes, contrariou o posicionamento exarado pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.403.532/SC). A magistrada pautou o seu posicionamento no fato de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e que concedeu efeito suspensivo ao recurso, que ainda aguarda julgamento (RE 946.648), o que acarretou na suspensão da exigibilidade do IPI da revenda de produtos importados. O Supremo ainda não incluiu o caso em pauta para julgamento, sendo certo que até lá, os contribuintes permanecerão na incerteza da finalização da discussão.