Em recente decisão a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para a impetrante a recolher as contribuições vincendas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC, observando o valor limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das mencionadas contribuições, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores que excederem esse limite, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A temática debatida foi admitida no Superior Tribunal de Justiça em caráter de recurso repetitivo correspondente ao Tema nº 1.079 com relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que determinou por ocasião da afetação do recurso, a suspensão da tramitação de processos pendentes em todo território nacional, inclusive que tramitem nos Juizados Especiais e que versem a questão delimitada.
Para o Magistrado, a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos em trâmite sobre a mesma matéria não impede a apreciação das medidas de urgência desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação.
No caso em questão, para a concessão da liminar, o magistrado considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite de vinte salários-mínimos apenas para a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social, restando mantido tal limite em relação às contribuições parafiscais, bem como os precedentes do próprio TRF-03 favoráveis a tese advogada.