LC 160/2017 e as Subvenções para Investimento

13 de março de 2019

Em 08 de agosto de 2017 foi publicada a Lei Complementar nº 160, que buscou minimizar os impactos gerados pela problemática “guerra fiscal”, trazendo, em suas disposições, a possibilidade de convalidação de grande parte dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados, anteriormente julgados inconstitucionais pelo STF.

Além desta importante questão, a LC nº 160/2017 trouxe alteração significativa em seu art. 9º, o qual incluiu o § 4° no Art. 30 da Lei 12.973 de 2014, indicando que os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, serão considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no dispositivo legal.

Tal alteração se mostra relevante, pois coloca fim à antiga discussão sobre a caracterização dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento ou para custeio, para fins de tributação, de modo que, todas as subvenções foram caracterizadas para investimento e não serão tributadas pelo PIS/COFINS/IRPJ/CSLL.

Apenas para rememorar o histórico da discussão, anteriormente, a Receita Federal somente autorizava a exclusão da base de cálculo do PIS/ COFINS/IRPJ/CSLL, dos valores alocados como subvenção para investimento. Caso fosse considerada como subvenção para custeio, haveria tributação.

Ao apreciar a matéria, o STF entendeu pela ausência de Repercussão geral, diante da natureza infraconstitucional. Já no STJ, a Primeira Turma firmou o entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes mesmo da publicação da norma.

Atualmente, nos Tribunais Regionais Federais, poucas são as decisões desfavoráveis aos contribuintes, sendo, em grande maioria, respeitado o posicionamento do STJ. Inclusive, há decisões que já trazem como fundamento as disposições da LC nº 160/2017.

Desta forma, com as novas disposições, todos os benefícios fiscais concedidos em relação ao ICMS são caracterizados como subvenções “para investimento”, de modo que não serão tributadas pelo PIS/COFINS/IRPJ/CSLL. Inclusive, importante destacar que os efeitos do art. 9º da LC nº 160/2017 são retroativos (Art. 106, I, do Código Tributário Nacional), fato que possibilita a restituição de montantes indevidamente pagos, nos últimos 05 anos.

Em contrapartida, ressaltamos que para que não haja tributação, a lei determina que os montantes relacionados às subvenções para investimento sejam registrados em reserva de lucros. Em outras palavras, estes valores não poderão ser distribuídos como lucro.

Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

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