Na última sexta-feira, dia 09/01/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica entre o Contribuinte e a Administração Tributária, em âmbito nacional.
Neste Informativo, destacamos de forma objetiva os principais pontos de interesse para as empresas:
Direitos e Deveres da Relação Tributária
Em seus primeiros artigos, a norma visa estabelecer quais as diretrizes que devem basear a relação entre Fisco e Contribuinte, de forma que traz uma lista de direitos e deveres aplicados a ambas as partes da relação.
Devedor Contumaz e Contribuintes Bons Pagadores
Logo após, passa a definir expressamente o conceito de devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
O enquadramento como devedor contumaz pode acarretar medidas severas, tais como:
- Impedimento de fruição de benefícios fiscais – Incluindo a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL;
- Vedação à participação em licitações e à celebração de vínculos com o Poder Público;
- Declaração de inaptidão cadastral no cadastro de contribuintes;
O enquadramento em devedor contumaz acontecerá depois de um processo administrativo próprio, em que as empresas terão direito a regularizar a situação dos créditos tributários, ou apresentar defesa administrativa demonstrando eventuais inconsistências da administração tributária.
Por outro lado, a legislação reconhece a figura dos contribuintes bons pagadores e cooperativos, que poderão ter acesso a canais de atendimento simplificados, conforme regulamentação específica.
Programas de Conformidade: Confia, Sintonia e OEA
Além de reconhecer os bons pagadores, a Lei institui e estabelece os aspectos dos programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB. Disposições que entrarão em vigor no prazo de 90 dias após a publicação da lei.
Selos de Conformidade
Aos Contribuintes que se vincularem aos programas acima referidos, é previsto a concessão de “selos de conformidade”, funcionando como instrumentos reputacionais e operacionais, e conferindo uma série de benefícios.
Os selos poderão ser cancelados nas hipóteses de descumprimento das condições legais, inadimplência relevante ou enquadramento como devedor contumaz, assegurada a apresentação de recurso administrativo contra esta decisão.
Por fim, é previsto um prazo máximo de 1 ano para que os entes federados adequem suas legislações à Lei Complementar. As demais normas entram em vigor na data de sua publicação.
Esses são os aspectos gerais do Código de Defesa do Contribuinte que entendemos relevantes para as empresas.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e análises específicas sobre os impactos da nova legislação.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Junior
Sócio – Tributos Diretos
Isabela Garcia Funaro Ruiz
Coordenadora – Contencioso Administrativo
Ricardo dos Santos Rodrigues Filho
Assistente Jurídico – Contencioso