Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte

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14 de janeiro de 2026

Na última sexta-feira, dia 09/01/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica entre o Contribuinte e a Administração Tributária, em âmbito nacional.

Neste Informativo, destacamos de forma objetiva os principais pontos de interesse para as empresas:

Direitos e Deveres da Relação Tributária

Em seus primeiros artigos, a norma visa estabelecer quais as diretrizes que devem basear a relação entre Fisco e Contribuinte, de forma que traz uma lista de direitos e deveres aplicados a ambas as partes da relação.

Devedor Contumaz e Contribuintes Bons Pagadores

Logo após, passa a definir expressamente o conceito de devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

O enquadramento como devedor contumaz pode acarretar medidas severas, tais como:

  • Impedimento de fruição de benefícios fiscais – Incluindo a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL;
  • Vedação à participação em licitações e à celebração de vínculos com o Poder Público;
  • Declaração de inaptidão cadastral no cadastro de contribuintes;

O enquadramento em devedor contumaz acontecerá depois de um processo administrativo próprio, em que as empresas terão direito a regularizar a situação dos créditos tributários, ou apresentar defesa administrativa demonstrando eventuais inconsistências da administração tributária.

Por outro lado, a legislação reconhece a figura dos contribuintes bons pagadores e cooperativos, que poderão ter acesso a canais de atendimento simplificados, conforme regulamentação específica.

Programas de Conformidade: Confia, Sintonia e OEA

Além de reconhecer os bons pagadores, a Lei institui e estabelece os aspectos dos programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB. Disposições que entrarão em vigor no prazo de 90 dias após a publicação da lei.

Selos de Conformidade

Aos Contribuintes que se vincularem aos programas acima referidos, é previsto a concessão de “selos de conformidade”, funcionando como instrumentos reputacionais e operacionais, e conferindo uma série de benefícios.

Os selos poderão ser cancelados nas hipóteses de descumprimento das condições legais, inadimplência relevante ou enquadramento como devedor contumaz, assegurada a apresentação de recurso administrativo contra esta decisão.

Por fim, é previsto um prazo máximo de 1 ano para que os entes federados adequem suas legislações à Lei Complementar. As demais normas entram em vigor na data de sua publicação.

Esses são os aspectos gerais do Código de Defesa do Contribuinte que entendemos relevantes para as empresas.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e análises específicas sobre os impactos da nova legislação.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Junior

Sócio – Tributos Diretos

Isabela Garcia Funaro Ruiz

Coordenadora – Contencioso Administrativo

Ricardo dos Santos Rodrigues Filho

Assistente Jurídico – Contencioso

 

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